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Os "cassados" e sua participação no processo político-eleitoral O ano de 2005 foi marcado, entre outras coisas, como o ano em que ocorreu o chamado “escândalo do mensalão”, crise política, que dentre outros efeitos, resultou na perda do mandato, por deliberação da Câmara dos Deputados, do ex-Ministro-Chefe da Casa Civil, o deputado José Dirceu e do então presidente nacional do PTB, Roberto Jefferson, além da renúncia de outros parlamentares, como os deputados Waldemar da Costa Neto e Carlos Rodrigues, Presidente nacional e Líder do PL na Câmara, respectivamente, e até do então presidente da Câmara, deputado Severino Cavalcanti, para fugir dos efeitos de uma inelegibilidade muito provável. Muitos tiveram estranheza pelo fato de que continuassem Dirceu e Jefferson com mandatos nas direções partidárias do PT e do PTB, mesmo que ostentassem a condição de “cassados”. Alguns advogados chegaram a sugerir que haveria crime na participação de Jefferson e Dirceu, na forma do art. 337 do CE, cremos, de maneira equivocada. É necessário esclarecer, em primeiro lugar, que a “cassação” dos direitos políticos é vedada pelo art. 15 da Constituição de 1988, sendo apenas admitidas a perda e a suspensão dos direitos políticos. Essas, de acordo com esse comando constitucional, são possíveis nas seguintes hipóteses: a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; b) incapacidade civil absoluta; c) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; d) recusa a cumprir obrigação a todos imposta, como por exemplo, o serviço militar obrigatório, ou a prestação alternativa prevista pelo art. 5o, VIII, da CF; e) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4o da CF; Ora, não há que se fazer interpretação extensiva para aquilo que o texto constitucional estabeleceu tão claramente. O artigo 337 do Código Eleitoral trata da proibição do estrangeiro, ou o brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos participar de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos. É claro que a sanção refere-se à propaganda eleitoral gratuita, comícios, mas também reuniões dos órgãos partidários, convenções e também a propaganda partidária prevista pelo art. 45 da Lei 9096/95. Para Domingos Agra, essa participação também pode se dar por meio de manifestação verbal, apoio financeiro ou material. A sanção prevista é a de detenção de 15 dias a seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa. Confunde-se decerto, que a perda ou suspensão do mandato, prevista no art. 15 da Constituição Federal, e que causa também sanções pelas disposições penais eleitorais, não se tem relação direta com as sanções previstas pelo art. 1o, I, alínea “b”, da Lei Complementar n. 64, de 1990, a chamada “lei das inelegibilidades”, que estabelece a sanção da inelegibilidade para qualquer cargo aos membros do Poder Legislativo, em qualquer esfera (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Distritais, e Vereadores), que tenham perdido seu mandato por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, e dos dispositivos equivalentes, nas Constituições Estaduais, Leis Orgânicas Municipais e do Distrito Federal, ou seja, os que descumprirem as proibições constantes do art. 54 da CF e disposições análogas, ou que tenham incorrido na quebra de decoro parlamentar. A sanção da Lei Complementar aos parlamentares que tenham perdido mandato pelos motivos já elencados tem aplicação “(..) para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura.” Essa redação foi dada pela Lei Complementar n. 81, de 1994, alterando o período previsto até então de apenas três anos. Os deputados que, como Roberto Jefferson e José Dirceu, perderam seu mandato, pela quebra de decoro parlamentar, ficaram então impedidos de ser votados durante oito anos, a contar de 2007. Explicite-se portanto, que o conceito de “inelegibilidade” não é o mesmo conceito atribuído aos “direitos políticos”. A inelegibilidade é avaliada pela Justiça Eleitoral no momento do processo de registro de candidaturas, e é constatada por legislação infraconstitucional, ao passo que a perda, como no caso da perda da naturalização ou cidadania brasileira ou suspensão dos direitos políticos, que perdura enquanto durar as sanções criminais, por exemplo, são todas determinadas pela Lei Maior. O Tribunal Superior Eleitoral, adotou interessante distinção conceitual, da lavra do Relator Ministro Carlo Mario Velloso, no Acórdão n. 12.946, de outubro de 1992: “Constitucional. Inelegibilidade. Eleitoral. LC n. 64/90, art. 1., Inc. I, e. I – Na hipótese não há como falar em suspensão ou cassação dos direitos políticos, mas em perda temporária da capacidade política passiva. (..)”. De fato, fala-se em perda temporária da capacidade política ou eleitoral passiva, visto que não existe óbice ao que perde seu mandato por quebra do decoro parlamentar em continuar sendo filiado a partido político, participar ativamente das reuniões, e mesmo das direções partidárias (o que aliás, seria profundamente salutar, porquanto a população não entende alguém ser impedido de participar da vida republicana mais de 08 anos e poder selecionar para a população em quem ela pode votar, através dos mandatos como dirigente partidário). Afinal, descabem quaisquer aplicações diretas do artigo 337 do Código Eleitoral aos deputados José Dirceu e Roberto Jefferson, por não tratar a referida norma de crime praticado por quem perdeu o mandato por quebra do decoro parlamentar, não sendo caso de perda ou suspensão dos direitos políticos, como exposto. A afirmação do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva que poderia ter José Dirceu no seu palanque da campanha de reeleição, poderá vir ser tornada realidade, de acordo com as normas vigentes.
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