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Legislação
Ambiental
Constituição
Federal
Título VIII
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
§
1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
poder público:
preservar
e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
preservar
a diversidade e a integridade do patrimônio genético
do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa
e manipulação de material genético;
definir,
em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
exigir,
na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a
que se dará publicidade;
controlar
a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
promover
a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
.proteger
a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam
os animais a crueldade.
§
2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§
3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§
4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são
patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,
na forma da lei, dentro de condições que assegurem
a preservação do meio ambiente, inclusive quanto
ao uso dos recursos naturais.
§
5.º São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
§
6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão
ter sua localização definida em Lei Federal, sem
o que não poderão ser instaladas.
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